sexta-feira, 5 de abril de 2013

FIQUE ATENTO(A):


ATIVIDADE EXTRA TEM QUE TER REMUNERAÇÃO EXTRA!

De acordo com as convenções coletivas de todos os segmentos:

“Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana”.

Sendo assim, além do salário mensal que consta no contrato de trabalho, é obrigatório que no holerite sempre esteja discriminado o adicional proporcional ao número de horas extras trabalhadas em cada mês.

Enquanto na educação básica o acréscimo é de 50% (cinquenta por cento), no ensino superior ele é de 100% (cem por cento) sobre o valor do salário mensal/hora-aula. Tais acréscimos devem considerar os adicionais de hora-atividade e DSR (Descanso Semanal Remunerado), já que ambos, apesar de calculados separadamente, integram o salário do professor.

É importante frisar também que atividade extra não pode, em hipótese alguma, ter caráter de convocação. O professor não é obrigado, ainda que receba devidamente, a trabalhar além do horário estabelecido em seu contrato.

Caso a instituição onde leciona não respeite esse direito ou exija que se compense as emendas de feriado com atividades fora do horário de trabalho – implementando o famoso “banco de horas” que não respeita o pagamento extra e que tem sido cada vez mais comum nas escolas – denuncie imediatamente ao Sinpro. Banco de horas é ilegal em nossa categoria, já que o mesmo não é regulamentado nas convenções coletivas de trabalho.

SINDICATO É PRA LUTAR!

E não se esqueça: uma categoria fortalecida se constrói com um sindicato fortalecido.

Filie-se e fortaleça seu sindicato!

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