ATIVIDADE EXTRA TEM QUE TER REMUNERAÇÃO EXTRA!
De acordo com as convenções coletivas de todos os segmentos:
“Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em
horário diferente daquele habitualmente realizado na semana”.
Sendo assim, além do salário mensal que consta no contrato
de trabalho, é obrigatório que no holerite sempre esteja discriminado o
adicional proporcional ao número de horas extras trabalhadas em cada mês.
Enquanto na educação básica o acréscimo é de 50% (cinquenta
por cento), no ensino superior ele é de 100% (cem por cento) sobre o valor do
salário mensal/hora-aula. Tais acréscimos devem considerar os adicionais de
hora-atividade e DSR (Descanso Semanal Remunerado), já que ambos, apesar de
calculados separadamente, integram o salário do professor.
É importante frisar também que atividade extra não pode, em
hipótese alguma, ter caráter de convocação. O professor não é obrigado, ainda
que receba devidamente, a trabalhar além do horário estabelecido em seu
contrato.
Caso a instituição onde leciona não respeite esse direito ou
exija que se compense as emendas de feriado com atividades fora do horário de
trabalho – implementando o famoso “banco de horas” que não respeita o pagamento
extra e que tem sido cada vez mais comum nas escolas – denuncie imediatamente
ao Sinpro. Banco de horas é ilegal em nossa categoria, já que o mesmo não é
regulamentado nas convenções coletivas de trabalho.
SINDICATO É PRA LUTAR!
E não se esqueça: uma categoria fortalecida se constrói com
um sindicato fortalecido.
Filie-se e fortaleça seu sindicato!
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